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Processo:
0018762-35.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0018762-35.2026.8.16.0001

Recurso: 0018762-35.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Doação
Requerente(s): MELISSA STEFANY FRIZZO
Requerido(s): ORACIO TAKIGUCHI

I –
Melissa Stefany Frizzo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 792, IV, e 373, I
e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão reconheceu fraude à
execução sem demonstração concreta de que a doação do imóvel reduziu a executada à
insolvência, embora tenha admitido a inexistência de prova segura acerca da insuficiência
patrimonial da devedora. Alegou, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois
competia ao credor comprovar os requisitos da fraude à execução, especialmente a
insolvência da devedora e a ciência ou má-fé da terceira adquirente, e não à Recorrente
demonstrar a solvência da executada. Segundo a tese recursal, o Tribunal local transformou
meros indícios e presunções decorrentes do inadimplemento da dívida em prova suficiente
para configurar a fraude à execução, contrariando a disciplina legal sobre os requisitos da
fraude e a distribuição do ônus probatório.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente sustentou divergência entre o acórdão
recorrido e os acórdãos paradigmas proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP), nos autos n.º 2219401-30.2024.8.26.0000, e pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia (TJRO), nos autos n.º 7003714-84.2019.8.22.0003. Afirmou que, enquanto o
acórdão recorrido reconheceu a fraude à execução mediante presunção de insolvência e
atribuiu à terceira adquirente o ônus de demonstrar a solvência da devedora, os paradigmas
exigem prova concreta da insolvência e atribuem ao credor o ônus de comprovar os requisitos
da fraude à execução, especialmente quando inexiste averbação de penhora ou registro da
execução na matrícula do imóvel.

II –
Em relação ao art. 792, IV, do CPC e à configuração de fraude à execução em doação de
imóvel entre familiares e a validade da rejeição dos embargos de terceiro, o Órgão Colegiado
concluiu no acórdão da Apelação:
O art. 792 do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é
considerada fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da
oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência” (inciso IV).
Complementando, prescreve a Súmula 375 do STJ que “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro”.
E apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, o Superior
Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR
O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO
CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte
orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da
fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º
do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se
presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é
do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no
art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC,
presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
(...)
(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1 /12/2014.)
Analisando a escritura pública de doação juntada no mov. 53.3 é
possível verificar que foi apresentada certidão positiva de feitos
cíveis em face da doadora, executada.
Ou seja, a donatária tinha ciência da existência de ação ajuizada, o
que dispensa o registro de penhora ou qualquer outra averbação
nesse sentido.
(...)
Segundo a apelante, existiam outros bens móveis de titularidade da
executada quando da doação, o que afastaria a insolvência mencionada
pela lei.
De fato, consta da matrícula de nº 16.755 juntada no mov. 53.6, que deu
origem às matrículas nº 34.455 e nº 34.456 (movs. 53.4/53.5), que a
executada adquiriu o bem pelo valor de R$2.500,00 no ano de 1996 – a
execução foi ajuizada em 2001.
E, após o desmembramento, os dois imóveis foram vendidos apenas em
2015 e 2019 por R$20.000,00 e R$70.000,00 respectivamente, ou seja,
após a doação.
Ocorre que não é possível precisar o valor que estes imóveis teriam
à época da doação e, consequentemente, afirmar que se prestariam
a quitar a dívida.
(...)
Importante consignar que há parentesco entre a executada
(Terezinha Salete Rizzo) e a donatária Melissa Stefany Frizzo, pois
filha de Leonice Maria Rizzo Frizzo, menor à época da doação. E os
dois imóveis que faziam parte de seu patrimônio foram adquiridos
de Leonice e marido.
Ou seja, as particularidades do caso revelam negociação de imóveis
entre os familiares que não pode ser relevada, pois o bem sai da
esfera patrimonial da devedora, mas permanece no núcleo familiar,
inclusive com proteções especiais decorrentes de cláusulas apostas
na doação. (Apelação Cível, mov. 23.1, g.n.).
Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador quanto à configuração de fraude
à execução decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto (havia
execução em curso à época da doação; a donatária tinha ciência da existência da demanda,
em razão da certidão positiva constante da escritura pública; existiam fortes indícios de
insolvência, notadamente porque a dívida permaneceu inadimplida por longo período; e a
Recorrente não comprovou a alegada existência de patrimônio da executada suficiente para
garantir a execução). Assim, a pretensão de afastar a conclusão de que houve fraude à
execução demandaria, em regra, novo exame do acervo probatório, providência vedada em
Recurso Especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE
BENS A FAMILIARES. RECONHECIMENTO FUNDAMENTADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
CONFUSÃO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. A pretensão de afastar a configuração da fraude à execução,
reconhecida pelo Tribunal local com base nas circunstâncias fáticas
do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio para
os filhos dos executados, demanda o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
(...)
(AREsp n. 2.804.206/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356
DO STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de aferir a ocorrência
ou não de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.005.707/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, g.n.)
Em relação à distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I e II, do CPC, o Colegiado
afirmou:
Defende a apelante que caberia ao credor demonstrar a insuficiência de
patrimônio após a doação, ou seja, o valor real dos imóveis.
Ora, de acordo com o art. 373, I, do CPC, aquele que alega fraude à
execução deve comprovar o preenchimento dos requisitos para o seu
reconhecimento, pois fato constitutivo do seu direito.
No entanto, restando demonstrado (i) a existência da execução em
curso, (ii) que a doação se deu após o ajuizamento e a donatária
tinha ciência dessa doação e (iii) fortes indícios de insolvência –
caso dos autos em que a dívida não foi paga até o momento, cabe
ao devedor demonstrar que tinha patrimônio suficiente, pois fato
impeditivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). No caso, à donatária
embargante. (Apelação Cível, mov. 23.1, g.n.).
Destaca-se que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao
ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena também
demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria novamente a
citada Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
(...)
3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir
eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o
conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt
no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.).

III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69