Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018762-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0018762-35.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Doação Requerente(s): MELISSA STEFANY FRIZZO Requerido(s): ORACIO TAKIGUCHI I – Melissa Stefany Frizzo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 792, IV, e 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão reconheceu fraude à execução sem demonstração concreta de que a doação do imóvel reduziu a executada à insolvência, embora tenha admitido a inexistência de prova segura acerca da insuficiência patrimonial da devedora. Alegou, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois competia ao credor comprovar os requisitos da fraude à execução, especialmente a insolvência da devedora e a ciência ou má-fé da terceira adquirente, e não à Recorrente demonstrar a solvência da executada. Segundo a tese recursal, o Tribunal local transformou meros indícios e presunções decorrentes do inadimplemento da dívida em prova suficiente para configurar a fraude à execução, contrariando a disciplina legal sobre os requisitos da fraude e a distribuição do ônus probatório. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente sustentou divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos n.º 2219401-30.2024.8.26.0000, e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), nos autos n.º 7003714-84.2019.8.22.0003. Afirmou que, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a fraude à execução mediante presunção de insolvência e atribuiu à terceira adquirente o ônus de demonstrar a solvência da devedora, os paradigmas exigem prova concreta da insolvência e atribuem ao credor o ônus de comprovar os requisitos da fraude à execução, especialmente quando inexiste averbação de penhora ou registro da execução na matrícula do imóvel. II – Em relação ao art. 792, IV, do CPC e à configuração de fraude à execução em doação de imóvel entre familiares e a validade da rejeição dos embargos de terceiro, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: O art. 792 do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência” (inciso IV). Complementando, prescreve a Súmula 375 do STJ que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro”. E apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...) (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1 /12/2014.) Analisando a escritura pública de doação juntada no mov. 53.3 é possível verificar que foi apresentada certidão positiva de feitos cíveis em face da doadora, executada. Ou seja, a donatária tinha ciência da existência de ação ajuizada, o que dispensa o registro de penhora ou qualquer outra averbação nesse sentido. (...) Segundo a apelante, existiam outros bens móveis de titularidade da executada quando da doação, o que afastaria a insolvência mencionada pela lei. De fato, consta da matrícula de nº 16.755 juntada no mov. 53.6, que deu origem às matrículas nº 34.455 e nº 34.456 (movs. 53.4/53.5), que a executada adquiriu o bem pelo valor de R$2.500,00 no ano de 1996 – a execução foi ajuizada em 2001. E, após o desmembramento, os dois imóveis foram vendidos apenas em 2015 e 2019 por R$20.000,00 e R$70.000,00 respectivamente, ou seja, após a doação. Ocorre que não é possível precisar o valor que estes imóveis teriam à época da doação e, consequentemente, afirmar que se prestariam a quitar a dívida. (...) Importante consignar que há parentesco entre a executada (Terezinha Salete Rizzo) e a donatária Melissa Stefany Frizzo, pois filha de Leonice Maria Rizzo Frizzo, menor à época da doação. E os dois imóveis que faziam parte de seu patrimônio foram adquiridos de Leonice e marido. Ou seja, as particularidades do caso revelam negociação de imóveis entre os familiares que não pode ser relevada, pois o bem sai da esfera patrimonial da devedora, mas permanece no núcleo familiar, inclusive com proteções especiais decorrentes de cláusulas apostas na doação. (Apelação Cível, mov. 23.1, g.n.). Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador quanto à configuração de fraude à execução decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto (havia execução em curso à época da doação; a donatária tinha ciência da existência da demanda, em razão da certidão positiva constante da escritura pública; existiam fortes indícios de insolvência, notadamente porque a dívida permaneceu inadimplida por longo período; e a Recorrente não comprovou a alegada existência de patrimônio da executada suficiente para garantir a execução). Assim, a pretensão de afastar a conclusão de que houve fraude à execução demandaria, em regra, novo exame do acervo probatório, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS A FAMILIARES. RECONHECIMENTO FUNDAMENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. CONFUSÃO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A pretensão de afastar a configuração da fraude à execução, reconhecida pelo Tribunal local com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio para os filhos dos executados, demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.804.206/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de aferir a ocorrência ou não de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.005.707/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, g.n.) Em relação à distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I e II, do CPC, o Colegiado afirmou: Defende a apelante que caberia ao credor demonstrar a insuficiência de patrimônio após a doação, ou seja, o valor real dos imóveis. Ora, de acordo com o art. 373, I, do CPC, aquele que alega fraude à execução deve comprovar o preenchimento dos requisitos para o seu reconhecimento, pois fato constitutivo do seu direito. No entanto, restando demonstrado (i) a existência da execução em curso, (ii) que a doação se deu após o ajuizamento e a donatária tinha ciência dessa doação e (iii) fortes indícios de insolvência – caso dos autos em que a dívida não foi paga até o momento, cabe ao devedor demonstrar que tinha patrimônio suficiente, pois fato impeditivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). No caso, à donatária embargante. (Apelação Cível, mov. 23.1, g.n.). Destaca-se que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena também demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria novamente a citada Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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